A Associação Comercial e Empresarial de Nova Mutum e Câmara de Dirigentes Lojistas de Nova Mutum (Acenm/CDL) vêm por meio desta explicar os principais pontos do Decreto Municipal 219/2020, de 16 de dezembro, que consolida medidas temporárias para prevenção dos riscos de disseminação do Coronavírus no âmbito do município.
PRINCIPAIS PONTOS:
Art. 3º: Fica mantida a situação de emergência em todo o território do município de Nova Mutum/MT.
Art. 8º: Fica mantido o uso obrigatório de máscaras, mesmo que artesanais.
Art. 26º: Fica mantido o funcionamento das empresas pertencentes ao Setor Hoteleiro do Município de Nova Mutum.
Art. 27º: Fica autorizada a realização de eventos sociais e corporativos, com observância das seguintes regras:
I. Eventos sociais respeitando o limite de 50% (cinquenta por cento) da capacidade máxima do local, tendo como base o metro quadrado e o espaçamento de 1,5m (um metro e meio) entre as pessoas;
II. Eventos corporativos, empresariais, técnicos e científicos respeitando o limite de 50% (cinquenta por cento) da capacidade máxima do local, tendo como base o metro quadrado e o espaçamento de 1,5m (um metro e meio) entre as pessoas.
Art. 28º: O funcionamento de todos os estabelecimentos comercias, empresarias e prestadores de serviços, ficarão vinculados aos horários especificados nas disposições temporárias e sempre que autorizado a abertura, deverão cumprir as seguintes medidas:
I – Os processos internos devem ser realizados respeitando a distância mínima de 1,50 m (um metro e cinquenta centímetros) entre as pessoas ou pontos de trabalho;
II – Deverá priorizar, se for o caso, os sistemas de entrega (delivery), bem como acrescentando-se o serviço de vendas online e/ou por telefones e afins, nas quais os consumidores poderão retirar no local ou agendar entrega/retirada;
III – Ampliar a frequência de limpeza de pisos, corrimãos, maçanetas e banheiros, bem como reforçar as medidas de higienização dos ambientes internos e externos dos estabelecimentos, utilizando-se de água sanitária ou cloro para desinfecção dos ambientes;
IV – Disponibilizar na entrada no estabelecimento, e em outros lugares estratégicos de fácil acesso, álcool 70% ou outro produto indicado pela Organização Mundial de Saúde – OMS, para utilização de funcionários e clientes;
V – Manter disponível kit completo de higiene de mãos nos sanitários de clientes e funcionários;
VI – Organização de equipe para orientação dos consumidores no tocante da efetiva higienização das mãos;
VII – Se houver permanência de pessoas no interior do estabelecimento, limitar-se a capacidade prevista nas disposições temporárias;
VIII – Adotar medidas para impedir aglomerações, tais como a manutenção de distância mínima de 1,50 m (um metro e cinquenta centímetros) entre pessoas e entre as mesas;
IX – Evitar aglomerações e/ou filas internas e externas, adotando medidas se necessário, entretanto, caso haja fila de espera, que seja mantida distância mínima de 1,50 m (um metro e cinquenta centímetros) entre as pessoas;
X – Quando possível, realizar atividades de forma remota mediante o uso de ferramentas tecnológicas;
XI – Manter locais de circulação e áreas comuns com os sistemas de ar condicionados limpos (filtros e dutos) e, obrigatoriamente, manter pelo menos uma janela externa aberta ou qualquer outra abertura, contribuindo para a renovação de ar.
Parágrafo único. Estão autorizadas a utilização/acesso de brinquedotecas, espaço kids e congêneres, limitado a 50% da capacidade do local, atendendo as regras descritas no artigo deste decreto.
Art. 29º: Permanece a orientação para que cada cidadão evite aglomeração e cumpra as determinações municipais, sob pena das cominações previstas em legislação vigente.
Art. 30º: Permanece autorizado o funcionamento de todos os estabelecimentos comerciais e de serviços, bem como as atividades esportivas, inclusive esportes coletivos, ficando vedada neste caso, a presença de público expectador.
Art. 31º: Os supermercados, mercados, mercearias, açougues, padarias e farmácias deverão fazer a utilização, se necessário, do uso de senhas ou outro sistema eficaz, a fim de evitar aglomeração de pessoas dentro ou fora do estabelecimento aguardando atendimento e em caso de fila, que seja mantida distância mínima de 1,50 m (um metro e cinquenta centímetros) entre as pessoas.
Parágrafo único. Fica orientado ainda que disponibilizem horário especial de atendimento exclusivo aos idosos.
Art. 34º: Fica autorizada a realização de eventos em danceterias, casas de shows, boates e congêneres, desde que atendam o limite máximo de 50% da capacidade do local e sigam as regras de higiene contidas no Art.8º e 28 deste decreto.